DECRETO Nº 10.283, DE 20 DE MARÇO DE 2020

DECRETO Nº 10.283, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps

  1. Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único.  A Adaps tem como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei nº 13.958, de 2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria-Executiva; e

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único.  É vedada a participação cumulativa em mais de um dos órgãos previstos no caput.

Do Conselho Deliberativo

I - aprovar:

a) o Estatuto da Adaps, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 13.958, de 2019;

b) o contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Saúde, observado o disposto nos art. 14 a art. 16 da Lei nº 13.958, de 2019;

c) o planejamento estratégico da Adaps, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério da Saúde;

d) a política de gestão de pessoal e o plano de cargos, salários e benefícios;

e) a proposta orçamentária e o plano de aplicações dos recursos da entidade, a serem submetidos ao Ministério da Saúde anualmente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;

f) o regulamento que disponha sobre a remuneração dos profissionais médicos, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Lei nº 13.958, de 2019;

g) o programa de trabalho anual;

h) o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes, a ser apresentado anualmente ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;

i) o relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, que conterá sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps, a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado na internet, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;

j) as contas da gestão anual, após a manifestação do Conselho Fiscal, a serem enviadas ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.958, de 2019;

k) o manual de licitações e contratos elaborado pela Diretoria Executiva e as alterações posteriores;

l) os contratos firmados pela Adaps, nos termos do Estatuto; e

m) a alienação e a oneração dos bens imóveis;

II - estabelecer o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal;

III - dispor sobre os critérios a serem observados na designação dos ocupantes dos cargos de direção e assessoramento da Adaps, especialmente quanto ao grau de qualificação exigido e às áreas de especialização profissional, observado o disposto no contrato de gestão;

IV - dispensar o Diretor-Presidente, na hipótese de descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 13.958, de 2019;

V - deliberar sobre a destituição de seus membros, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no § 6º do art. 4º, no § 3º do art. 6º e no § 4º do art. 8º;

VI - eleger os membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.958, de 2019;

VII - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; e

VIII - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo observará, no que couber, as regras sobre transparência de informações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

I - seis representantes do Ministério da Saúde;

II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV - um representante da Associação Médica Brasileira;

V - um representante do Conselho Federal de Medicina;

VI - um representante da Federação Nacional dos Médicos; e

VII - um representante do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º  Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º  Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, que indicará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os representantes do Ministério da Saúde.

§ 4º  É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou entidades de que trata o caput.

§ 5º  Os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 6º.

§ 6º  O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:

I - em virtude de renúncia;

II - na hipótese de vacância do cargo que ocupar no Ministério da Saúde, quando se tratar dos membros de que trata o inciso I do caput, exceto quando, no mesmo ato, houver nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério da Saúde; ou

III - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;

b) omissão de dever previsto em norma estatutária;

c) condenação judicial transitada em julgado; ou

d) ausência, sem justificativa, no curso do mandato, a:

§ 7º  A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º  O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 9º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

Da Diretoria Executiva

I - elaborar propostas relativas às matérias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º e submetê-las à deliberação do Conselho Deliberativo;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo, o Estatuto, o contrato de gestão e os demais regulamentos e normas da Adaps;

III - elaborar o balanço anual e a prestação de contas da Adaps;

IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão e aos demais órgãos de controle interno e externo, de acordo com as normas legais e estatutárias;

V - submeter anualmente ao Ministério da Saúde o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

VI - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;

VII - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;

VIII - enviar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde relatório anual circunstanciado das atividades da Adaps, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea “k” do inciso I do caput do art. 3º;

IX - estabelecer as normas de funcionamento da Adaps, de acordo com as disposições legais e estatutárias e observadas as competências do Conselho Deliberativo;

X - exercer a administração geral da Adaps, em estrita observância das disposições legais e estatutárias;

XI - garantir a gestão transparente da informação, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

XII - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;

XIII - representar a Adaps em juízo ou fora dele, com capacidade para constituir mandatários; e

XIV - exercer outras competências previstas no Estatuto da Adaps.

§ 1º  A eleição dos membros da Diretoria Executiva será por maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 3º.

§ 3º  O membro da Diretoria Executiva será destituído do cargo:

I - em virtude de renúncia; ou

II - por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a) condenação em processo administrativo disciplinar;

b) omissão de dever previsto em norma estatutária;

c) condenação judicial transitada em julgado;

d) infração, no exercício de suas funções, das normas legais ou estatutárias;

e) desempenho insuficiente para a execução do contrato de gestão; ou

f) afastamento de suas funções, sem justificativa, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 4º  A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será  estabelecida pelo Conselho Deliberativo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º.

Do Conselho Fiscal

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Adaps, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;

II - manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da Adaps, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e

III - exercer as demais competências previstas no Estatuto da Adaps.

Parágrafo único.  O Conselho Fiscal, mediante requerimento de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Adaps:

I - informações ou esclarecimentos relativos à sua função fiscalizadora; e

II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidas nos incisos II a VII do caput do art. 4º.

§ 1º  Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º  A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º.

§ 3º  Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.

§ 4º  Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer nas hipóteses previstas no § 6º do art. 4º.

§ 5º  O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

§ 6º  A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º  O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria dos membros do Conselho Fiscal.

Do Contrato de Gestão

Parágrafo único.  A publicação resumida do contrato de gestão ou de seus aditamentos na imprensa oficial será providenciada pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Parágrafo único.  A comissão encaminhará, semestralmente, ao Ministro de Estado da Saúde, relatório sobre a avaliação realizada.

Disposições finais

  1. art. 8º da Lei nº 13.958, de 2019.
  2. Lei nº 13.958, de 2019, e neste Decreto.

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G