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Para a 3ª turma do STJ, tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
É possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, para quem tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
A mãe de duas crianças ajuizou ação de execução de alimentos contra o pais, mas, com o acordo, o Tribunal estadual extinguiu o processo. O MP, no entanto, interpôs recurso alegando que o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.
Fonte: Migalhas